03/02/2015 | É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP

É cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a empresa ré alegava não ser aplicável a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.
A empresa foi compelida a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

O tribunal local entendeu ser cabível a imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372 do STJ.

Situação diferente

A Súmula 372 afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.

O relator do recurso na Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.

A solução, segundo o ministro, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções, conhecida como distinguishing, que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.

“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro.

Fonte: STJ

Últimas Notícias
28/04/2021 | Novas Medidas Trabalhistas de Enfrentamento da Crise

28/04/2021 | Novo Programa Emergencial de Emprego e Renda

17/06/2020 | STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim

07/04/2020 | (ATUALIZADO) STF - Redução salarial e Suspensão dos Contratos por acordo individual

06/04/2020 | Prorrogação de Quarentena

03/04/2020 | Medida Provisória 944 - Empréstimos para Folha de Pagamento

02/04/2020 | Medida Provisória 936 - Redução de Jornada e Suspensão de Contratos

27/03/2020 | Informativo - Coronavirus - art. 486 da CLT

24/05/2018 | Portaria restabelece regras do MP 808 sobre autônomos e trabalho intermitente

22/05/2018 | STJ – Quarta Turma mantém decisão que não reconheceu dano moral por espera em fila de banco

 
SÃO PAULO: RUA TABATINGUERA, 140 CJ 1010 A 1018 FONE: 11 3111.1650 | ALDEIA DA SERRA: AV. MIRIM,32 SALA 04A FONE: 11 4192.2047